1. Home
  2. /
  3. OFÍCIOS
  4. /
  5. Ofício Circular nº 57/2023

Ofício Circular nº 57/2023

Timbre

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA – CFB
SRTVN Ed. Brasília Rádio Center sala 1079, Brasília/DF, CEP 70.719-900

Telefone:   – https://cfb.org.br/ – E-mail: cfb@cfb.org.br
  

OFÍCIO CIRCULAR

Ofício Circular nº 57/2023

Brasília, 10 de novembro de 2023.

Aos

Conselhos Regionais de Biblioteconomia

Senhor(a) Presidente,

Cumprimentando V.Sª., considerando reclamações recebidas pela ouvidoria referente ao questionamento se cargo comissionado em função de bibliotecária pode ser exercido por um leigo, reiteramos que o entendimento do CFB é que independente de ser cargo comissionado ou não, cargos de chefia, coordenação, gestão da biblioteca são exercício da profissão e, portanto, exige o registro.

Os artigos 3º e 6º da Lei nº 4.084/62 disciplinam que:

Art. 3º – Para o provimento e o exercício de cargos técnicos de Bibliotecários, Documentalistas e Técnicos de Documentação, na administração pública federal, estadual ou municipal, autárquica, paraestatal, nas empresas de economia mista ou nas concessionárias de serviços públicos, é obrigatória a apresentação de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, respeitados os direitos dos atuais ocupantes.

Art.  6º – São atribuições dos Bacharéis em Biblioteconomia, a organização, direção e execução dos serviços técnicos de repartições públicas federais, estaduais, municipais e autárquicas e empresas particulares concernentes às matérias e atividades seguintes:

a) o ensino de Biblioteconomia;

b) a fiscalização de estabelecimentos de ensino de Biblioteconomia reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação.

c) administração e direção de bibliotecas;

d) a organização e direção dos serviços de documentação.

e) a execução dos serviços de classificação e catalogação de manuscritos e de livros raros e preciosos, de mapotecas, de publicações oficiais e seriadas, de bibliografia e referência.

Já o artigo 29 da lei Federal 9.674/98, que dispõe sobre o exercício da profissão de Bibliotecário, diz que:

Art. 29. O exercício da função de Bibliotecário é privativo dos bibliotecários inscritos nos quadros do Conselho Regional da respectiva jurisdição, nos termos desta Lei.

§ 1º É obrigatória a citação do número de registros no Conselho Regional, em todos os documentos de responsabilidade profissional.

Solicitamos que as Assessorias Jurídicas dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia adotem o entendimento do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Renovamos nossos votos de estima e apreço.

Atenciosamente,

FÁBIO LIMA CORDEIRO

CRB-1/1763
Presidente do CFB

PHP Code Snippets Powered By : XYZScripts.com
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support