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FAQ

– Para o exercício da profissão o Bacharel em Biblioteconomia é obrigado ao registro e ao pagamento de uma Anuidade, até 31 de março de cada ano.
– A falta do registro e o não pagamento da anuidade, torna ilegal o exercício da profissão, cuja pena é o impedimento do exercício e sua suspensão em todo o Território Nacional. A suspensão do exercício profissional será publicada no D.O.U. e comunicada ao órgão empregador.
– A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas e multas somente cessará com o recolhimento da dívida, podendo estender-se até três anos, decorridos os quais o profissional terá, automaticamente, cancelado seu registro, se não resgatar o débito, sem prejuízo da cobrança executiva.
– As pessoas não habilitadas que exercerem a profissão de Bibliotecário estarão sujeitas às penalidades previstas na Lei das Contravenções Penais e ao pagamento de multa.
– É dever ético do Bibliotecário, entre outros, respeitar leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão.

A diferença é que o Registro Provisório é aquele que realizamos enquanto o diploma não está pronto e no caso de já estar empregada.
Se o diploma já está pronto deverá ser solicitado o registro definitivo.

– É possível requerer licença, por até 02 (dois) anos, renovável por igual período, ou cancelamento do registro, provando que perdeu o vínculo profissional (pessoa física) ou alteração de contrato social (pessoa jurídica). A licença ou o cancelamento será anotado na Carteira de Identidade Profissional, ficando a mesma arquivada dentro do processo no CRB-4. Caberá, pessoalmente, ao profissional ou ao representante legal pela pessoa jurídica, requerer a licença ou o cancelamento.
– Durante a vigência da licença, o profissional deverá anualmente, entre os meses de janeiro e março, comprovar o afastamento das atividades biblioteconômicas. O profissional poderá solicitar o cancelamento da licença, a qualquer tempo.
– No caso de falecimento, o cancelamento do registro ocorrerá mediante apresentação do atestado de óbito ao CRB-4 ou a declaração de ofício do Plenário do CRB-4.
– O pedido de cancelamento é definitivo. Caso o interessado queira voltar às suas atividades, deverá requerer novo pedido de registro profissional.
– Para requerer a licença ou o cancelamento, o Bibliotecário deverá estar em dia com todas as suas obrigações e não estar respondendo a nenhum processo ético-disciplinar.
– Somente após o DEFERIMENTO pelo Plenário do CRB-4 do pedido de licença ou de cancelamento do registro, o profissional fica desobrigado do pagamento da ANUIDADE e impedido de exercer qualquer atividade no campo da Biblioteconomia e Documentação.
– Encerrado o prazo da licença e não havendo manifestação do interessado, o registro profissional estará novamente em vigor, sendo devida a Anuidade a partir do 1º dia útil subsequente ao vencimento, sendo cancelada a licença.

– O profissional fica obrigado a requerer transferência de registro, do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional.
– Não será concedida transferência a profissional em débito com o CRB de origem ou respondendo processo.
– No CRB de origem o processo de transferência só será arquivado após comprovação do novo registro.

– O profissional fica obrigado a se registrar em ambas ou demais Regiões, mediante registro secundário, antes de iniciar suas atividades na nova Região.
– O registro secundário será válido enquanto permanecer a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais Regiões.
– A falta do registro secundário torna ilegal o exercício da profissão na Região de jurisdição secundária e punível seu infrator.

– É obrigatório o registro da empresa ou instituição no CRB da jurisdição de sua sede e das respectivas filiais.
– Para esse registro, a empresa ou instituição deverá provar personalidade jurídica e que os responsáveis pela parte biblioteconômica sejam Bibliotecários registrados.
– A responsabilidade técnica da empresa ou instituição, na área de Biblioteconomia e Documentação, é sempre do Bibliotecário com registro definitivo, não podendo ser assumida pela pessoa jurídica. Para cada filial, um responsável técnico.

– Para evitar qualquer tipo de constrangimento, cobrança indevida, não recebimento dos boletos bancários no prazo fixado, ou não recebimento da correspondência enviada pelo CRB-4, o Profissional ou a pessoa jurídica deve ficar atenta, cobrando da Secretaria que lhe sejam encaminhados, em tempo hábil, os boletos e as notificações de cobrança da Anuidade.
– As obrigações tributárias (Anuidades, etc.) gozam de presunção de certeza e liquidez, por essa razão, devem ser contestadas, quando cobradas indevidamente.
– Na hipótese do CRB cobrar débitos já quitados pelo profissional, seja por erro contábil, por erro do banco ou por erro de qualquer natureza, este, na forma do dispositivo acima, deverá, imediatamente, providenciar a apresentação do comprovante de quitação do débito que lhe está sendo cobrado indevidamente, exigindo do CRB-4 a prova da quitação por certidão negativa.
– Caso o CRB-4 envie qualquer correspondência ao endereço informado pelo profissional e este tenha sido alterado sem a devida comunicação, o CRB-4 deve considerar a correspondência recebida pelo profissional (Convocação, Notificação, Circular, Boleto das Anuidades, etc.). Manter seu endereço atualizado é um dever de todo o profissional inscrito no Conselho ou Ordem Fiscalizadores da Profissão.
– O Bibliotecário ou a pessoa jurídica está obrigada a comunicar ao CRB-4 o endereço de sua residência ou sede da empresa, de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça suas atividades profissionais, bem como toda e qualquer mudança verificada, ainda que na mesma jurisdição.

A Licença temporária é por 2 anos.

A licença temporária poderá ser renovada por mais 2 anos desde que entre com o pedido de renovação de licença temporária(com a documentação necessária) antes da data de terminar a licença pedida anteriormente.

Um dia após o término da licença temporária, automaticamente, você já fica efetivo, sendo assim, a anuidade vigente deverá ser recolhida normalmente.

Se solicitar a licença temporária até 31 de março você pagará os meses proporcionais, se pedir após desta data terá que pagar anuidade do ano todo. 

Assim que sair a Portaria você deve entrar com a documentação completa no CRB-4 para ser apreciada em Reunião Plenária. Após seu processo ser deferido você receberá um Ofício do CRB-4 informando seu cancelamento de registro.

Obs.: Se pedir o cancelamento até 31 de março, pagará os meses proporcionais, se pedir depois desta data terá que pagar anuidade integral.

Não. Conforme a Resolução CFB nº 406/93, Art. 6º I – Licença temporária e o pedido de cancelamento não se aplicam ao bibliotecário no desempenho: b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar em qualquer pessoa jurídica de direito público, de âmbito federal, estadual ou municipal, para cuja nomeação, designação, contratação, posse ou exercício seja exigida ou necessária condição de profissional de Biblioteconomia de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.

Não. Conforme a Resolução CFB nº 406/93, Art. 6º I – Licença temporária e o pedido de cancelamento não se aplicam ao bibliotecário no desempenho: a) de sua atividade como autônomo; d) de qualquer outra atividade, através de vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável à condição de Bibliotecário documentalista ou graduado de nível superior, desde que, neste caso, somente possua aquela qualificação.

Conforme a Resolução CFB nº 406/93, art. 9º cancelamento e baixa no registro profissional ocorre nos seguintes termos: I- encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia; II-doença impeditiva; III-falecimento; IV-cassação do exercício profissional.

1º Nos casos de encerramentos de atividades inerentes à Biblioteconomia caberá, pessoalmente, ao profissional ou responsável legal pela pessoa jurídica, requerer o cancelamento, na forma prevista nesta Resolução.

2º Nos casos de doença impeditiva deverá ser apresentado atestado médico e nos casos de falecimento, o atestado de óbito ou a declaração de ofício no Plenário do CRB-4.

3º No caso de cassação do exercício profissional o processo será provido pelo CRB-4, na forma das normas vigentes para este fim.

Primeiramente deverá entrar em contato com o conselho para quitar seus débitos e em seguida solicitar uma licença temporária. A anuidade é uma contribuição social prevista no art. 42 Decreto nº 56.725 de 16/02/1965, que regulamenta o exercício profissional bibliotecário e deve ser recolhida até 31 de março de cada exercício. A falta do competente registro, bem como o pagamento da anuidade, caracterizará o exercício ilegal da profissão de Bibliotecário.

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